São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2008, de 27 de Fevereiro, os artigos 27.º-A, 33.º-A, 36.º-A e 36.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 27.º-A
Cancelamento oficioso do registo das empresas noticiosas
O registo das empresas noticiosas é cancelado oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comunicação social quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no artigo anterior.
Artigo 33.º-A
Normas aplicáveis
É aplicável ao registo dos operadores de televisão e aos respectivos serviços de programas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º
Artigo 36.º-A
Elementos do registo
São elementos do registo dos operadores de distribuição:
- a)Identificação e sede do operador;
- b)Capital social e relação discriminada dos seus titulares;
- c)Identificação dos titulares dos órgãos sociais;
- d)Serviços de programas que compõem a sua oferta e respectiva ordenação;
- e)Data da emissão e prazo da licença, bem como a data das respectivas renovações, quando aplicáveis.
Artigo 36.º-B
Normas aplicáveis
É aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo dos operadores de distribuição, referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º e, aos demais, o disposto nos artigos 25.º a 27.º-A.