- 1 -Os operadores de rádio cuja licença ou autorização para o exercício da actividade de rádio seja anterior à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, e que não se encontrem registados, ficam obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, para esse efeito, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, os elementos enunciados na actual redacção do artigo 28.º do referido decreto regulamentar, bem como a entregar os seguintes documentos:
- a)Estatuto editorial;
- b)Instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão do registo comercial actualizada, ou estatutos da requerente, consoante se trate de sociedade comercial ou pessoa colectiva sem fins lucrativos.
- 2 -O registo dos operadores referidos no número anterior deve ser recusado quando:
- a)Falte legitimidade ao requerente;
- b)Seja notória a nulidade do facto;
- c)A denominação do operador ou dos serviços de programas respectivos já se encontrem registados, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI;
- d)A denominação do operador seja idêntica a outra que já se encontre registada ou que já tenha sido requerida.
- 3 -O incumprimento do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação punível com coima no valor de (euro) 2493,98 a (euro) 4987,97, aplicável nos termos do artigo 39.º
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos operadores de rádio cuja licença ou autorização seja objecto de renovação no prazo previsto no n.º 1, procedendo a Entidade Reguladora para a Comunicação Social ao respectivo registo nos termos do disposto nas actuais redacções dos artigos 29.º e 30.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 27/01/2009