- 1 -As publicações periódicas devem observar a periodicidade que constar do seu registo.
- 2 -A suspensão da edição das publicações periódicas não pode exceder os seguintes períodos de tempo:
- a)Publicações diárias - até dois meses por ano;
- b)Publicações com periodicidade até mensal - até quatro meses por ano;
- c)Publicações com periodicidade até trimestral - até seis meses por ano;
- d)Publicações com periodicidade até semestral - até um ano;
- e)Publicações com periodicidade até anual - até dois anos.
- 3 -A suspensão e o reinício da edição das publicações periódicas são comunicados à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são objecto de averbamento.
Artigo 21.º — Edição e suspensão de publicação
Vigente desde: 27/01/2009