- 1 -O registo das publicações periódicas é cancelado oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social em caso de inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º
- 2 -A inscrição das empresas jornalísticas é cancelada oficiosamente quando deixem de titular registos de publicações periódicas.
Artigo 23.º — Cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas e das empresas jornalísticas
Vigente desde: 27/01/2009