É aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo dos operadores de distribuição, referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º e, aos demais, o disposto nos artigos 25.º a 27.º-A
É aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo dos operadores de distribuição, referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º e, aos demais, o disposto nos artigos 25.º a 27.º-A