- 1 -A avaliação do desempenho do pessoal docente compete a um júri de avaliação composto pelos membros da comissão de coordenação da avaliação do desempenho e por um relator, designado pelo coordenador do departamento curricular a que pertença o docente avaliado.
- 2 -O coordenador do departamento curricular coordena e supervisiona o trabalho desenvolvido pelos relatores do seu departamento.
- 3 -A escolha do relator deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado e ter posicionamento na carreira e grau académico iguais ou superiores ao deste, sempre que possível;
- b)Ser, preferencialmente, detentor de formação especializada em avaliação do desempenho.
- 4 -Quando se trate da avaliação de docente com posicionamento mais elevado na carreira, o relator é o próprio coordenador do respectivo departamento, desde que pertença ao mesmo grupo de recrutamento, ou, quando não seja o caso, o docente do mesmo grupo de recrutamento com posicionamento na carreira mais próximo do do avaliado.
- 5 -Compete ao júri de avaliação:
- a)Proceder à atribuição fundamentada da classificação final a cada avaliado, sob proposta do relator;
- b)Emitir recomendações destinadas à melhoria da prática pedagógica e à qualificação do desempenho profissional dos avaliados;
- c)Aprovar o programa de formação para os docentes aos quais seja atribuída a menção de Regular ou Insuficiente;
- d)Apreciar e decidir as reclamações.
- 6 -As decisões do júri de avaliação são tomadas por maioria simples.
Artigo 13.º — Júri de avaliação
Vigente desde: 23/06/2010