- 1 -Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada a avaliação do desempenho do pessoal docente é coordenada e directamente acompanhada por uma comissão de coordenação constituída no âmbito do conselho pedagógico e na qual deve ser assegurada a representação dos níveis de ensino existentes no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 2 -A comissão de coordenação da avaliação do desempenho tem a seguinte composição:
- a)Presidente do conselho pedagógico, que preside;
- b)Três outros docentes do conselho pedagógico, eleitos de entre os respectivos membros.
- 3 -Compete à comissão de coordenação da avaliação do desempenho:
- a)Assegurar a aplicação objectiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho, designadamente tomando em consideração o projecto educativo e os planos anual e plurianual de actividades, bem como as especificidades do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, e tendo em conta as orientações do conselho científico para a avaliação de professores;
- b)Elaborar a proposta dos instrumentos de registo a que se refere o artigo 10.º;
- c)Assegurar o respeito pela aplicação das percentagens máximas fixadas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º do presente decreto regulamentar e o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do ECD.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a comissão de coordenação da avaliação do desempenho deve transmitir a todos os relatores as orientações adequadas a fim de garantir que as propostas de avaliação final respeitem as referidas percentagens.
Artigo 12.º — Comissão de coordenação da avaliação do desempenho
Vigente desde: 23/06/2010