- 1 -A auto-avaliação tem como objectivo envolver o docente no processo de avaliação, promovendo a reflexão sobre a sua prática docente, desenvolvimento profissional e condições de melhoria do desempenho.
- 2 -A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se através da elaboração de um relatório a entregar ao relator em momento anterior ao preenchimento, por este, da proposta de ficha de avaliação global.
- 3 -O relatório de auto-avaliação constitui elemento essencial a considerar na avaliação do desempenho, e a sua elaboração deve observar as regras simplificadas e os padrões de uniformização definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 4 -O relatório de auto-avaliação aborda, necessariamente, os seguintes aspectos:
- a)Autodiagnóstico realizado no início do procedimento de avaliação;
- b)Breve descrição da actividade profissional desenvolvida no período em avaliação;
- c)Contributo do docente para a prossecução dos objectivos e metas da escola;
- d)Análise pessoal e balanço sobre as actividades lectivas e não lectivas desenvolvidas, tendo em conta os elementos de referência previstos no artigo 7.º;
- e)Formação realizada e seus benefícios para a prática lectiva e não lectiva do docente;
- f)Identificação de necessidades de formação para o desenvolvimento profissional.
- 5 -O relatório é acompanhado, em anexo, dos documentos relevantes para a apreciação do desempenho do docente que não constem no seu processo individual.
- 6 -Nos casos em que o docente exerça funções em órgãos, serviços e organismos da Administração Pública, em regime de acumulação com as desempenhadas no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, o relatório é obrigatoriamente acompanhado de uma informação do respectivo responsável ou dirigente máximo sobre aquele exercício de funções.
Artigo 17.º — Auto-avaliação
Vigente desde: 23/06/2010