- 1 -O relator aprecia o relatório de auto-avaliação, ponderando o respectivo conteúdo no sentido de uma avaliação objectiva do desempenho do docente no ciclo de avaliação e considerando os elementos de referência constantes do artigo 7.º, com vista à determinação do respectivo grau de cumprimento.
- 2 -No caso de ter havido lugar a observação de aulas, o relator também a pondera, bem como o resultado da apreciação conjunta efectuada com o avaliado sobre as aulas observadas.
- 3 -São igualmente consideradas, em função do seu contributo para a melhoria do desempenho profissional, todas as acções de formação contínua acreditadas, independentemente do ano da sua realização, desde que não tenham sido consideradas em anteriores avaliações do desempenho, bem como outras actividades de formação.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 6 do artigo anterior, a apreciação feita pelo relator pondera, ainda, a informação aí referida.
- 5 -A apreciação é registada na ficha de avaliação global, da qual consta a proposta do relator de pontuação dos diversos domínios de avaliação, bem como de classificação final.
- 6 -A proposta de classificação final referida no número anterior é comunicada pelo relator, por escrito, ao avaliado.
Artigo 18.º — Apreciação realizada pelo relator
Vigente desde: 23/06/2010