- 1 -As funções exercidas pelo coordenador do departamento curricular são avaliadas pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o avaliado presta funções, sendo ponderados:
- a)Os domínios de avaliação previstos no artigo 45.º do ECD, com excepção da qualidade científica do trabalho a que se refere o n.º 2;
- b)O exercício da actividade de coordenação;
- c)O exercício da actividade de avaliação dos docentes.
- 2 -Deve ser considerada na avaliação do coordenador do departamento curricular a apreciação realizada pelos docentes do correspondente departamento quanto ao exercício da actividade de coordenação, com o limite máximo de ponderação de 10 %.
Artigo 28.º — Avaliação de docentes com funções de coordenação
Vigente desde: 23/06/2010