São dispensados de avaliação, a menos que a requeiram, os técnicos especializados contratados para as actividades de leccionação das disciplinas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, não incluídas em qualquer dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, e nas Portarias n.os 693/98, de 3 de Setembro, e 803/2007, de 24 de Julho.
Artigo 27.º — Avaliação de técnicos especializados
Vigente desde: 23/06/2010