- 1 -Os docentes que exerçam funções não docentes em regime de mobilidade em serviços e organismos da Administração Pública e não desempenhem cargos dirigentes são avaliados nos termos do sistema integrado de avaliação do desempenho em vigor para o pessoal técnico superior da Administração Pública, com as especialidades previstas no número seguinte.
- 2 -A correspondência entre a avaliação atribuída de acordo com o número anterior e a menção qualitativa e a classificação previstas no n.º 1 do artigo 21.º faz-se nos termos estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.
- 3 -Quando, durante o ciclo de avaliação, se verificar uma situação de mobilidade em estabelecimentos de ensino da rede pública, os elementos informativos colhidos necessários a uma justa e adequada avaliação acompanham o docente.
Artigo 30.º — Avaliação de docentes em regime de mobilidade
Vigente desde: 23/06/2010