- 1 -Aos directores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas aplica-se o regime estabelecido para a avaliação do desempenho do pessoal dirigente intermédio da Administração Pública, estabelecido pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
- 2 -Os directores são avaliados pelo director regional da educação.
- 3 -Os subdirectores e adjuntos são avaliados pelo respectivo director.
- 4 -Os directores dos centros de formação das associações de escolas são avaliados nos termos dos n.os 1 e 2.
Artigo 31.º — Avaliação de docentes em outras situações
Vigente desde: 23/06/2010