- 1 -A apresentação de objectivos individuais tem carácter facultativo e corresponde à formulação, pelos docentes interessados, de uma proposta que permita, no final do ciclo de avaliação, melhor aferir o respectivo contributo para a concretização dos objectivos constantes da alínea b) do artigo anterior ou para áreas relevantes do seu desenvolvimento profissional.
- 2 -Os objectivos individuais são propostos pelo avaliado ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, considerando-se tacitamente aceites se, no prazo de 15 dias úteis a contar da sua entrega, o director não der qualquer indicação em contrário.
- 3 -Os objectivos individuais podem ser redefinidos em função da alteração do projecto educativo ou dos planos anual e plurianual de actividades, bem como quando se verifique mudança de estabelecimento de educação ou de ensino.
- 4 -Sempre que sejam apresentados objectivos individuais, estes constituem referência da auto-avaliação e da avaliação final.
Artigo 8.º — Objectivos individuais
Vigente desde: 23/06/2010