- 1 -A observação de aulas é facultativa, só tendo lugar a requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A observação de aulas constitui condição necessária para:
- a)Obtenção das menções qualitativas de Muito bom e Excelente;
- b)Progressão aos 3.º e 5.º escalões da carreira, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 37.º do ECD.
- 3 -A observação abrange, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo avaliado em cada ano lectivo.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, os procedimentos a adoptar sempre que, por força do exercício de cargos ou funções, não possa haver lugar a observação de aulas, são os estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.
Artigo 9.º — Observação de aulas
Vigente desde: 23/06/2010