- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
- a)Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do membro do Governo da tutela, a representação do MAM;
- b)Coordenar a atividade dos serviços do MAM nas matérias de gestão comum que estão confiadas ao GPP, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços;
- c)Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.
- 2 -Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Diretor-geral
Vigente desde: 09/04/2014