- 1 -Para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, aos subdiretores compete dirigir a atividade dos respetivos polos, e em especial:
- a)Garantir a execução das decisões do diretor;
- b)Controlar a atividade desenvolvida;
- c)Propor ao diretor a definição das linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do HFAR, nomeadamente quanto à criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação ou a alteração do quadro orgânico;
- d)Promover a elaboração dos planos e relatórios de atividades, de acordo com as orientações do diretor;
- e)Propor ao diretor as medidas necessárias e adequadas à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas, atentos os parâmetros de qualidade, eficiência e eficácia exigidos;
- f)Promover a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica do funcionamento das várias áreas e serviços;
- g)Designar, por despacho, o enfermeiro coordenador adjunto, em acumulação de funções.
- 2 -O subdiretor para o HFAR/PL e o subdiretor para o HFAR/PP são militares médicos com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, designados em comissão normal, por um período de três anos, por despacho do CEMGFA, rotativamente por cada um dos ramos das Forças Armadas, após indigitação do respetivo Chefe do Estado-Maior.
- 3 -O subdiretor para o HFAR/PL e o subdiretor para o HFAR/PP dependem diretamente do diretor.
- 4 -Os subdiretores para os polos são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelo militar médico de maior antiguidade colocado no respetivo polo.
- 5 -O subdiretor para o HFAR/PL e subdiretor para o HFAR/PP têm direito à atribuição de um abono mensal para despesas de representação nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, por equiparação a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 7.º — Subdiretores
Vigente desde: 20/02/2015