- 1 -Para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor clínico compete superintender a atividade clínica do HFAR e em especial:
- a)Coordenar a assistência aos utentes e assegurar a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados;
- b)Assegurar uma integração adequada da atividade clínica dos departamentos, serviços e outras unidades, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- c)Propor ao diretor as medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços clínicos, atentos os parâmetros de qualidade, eficiência e eficácia exigidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;
- d)Propor ao diretor as linhas de orientação clínica dos polos do HFAR, nomeadamente quanto à criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação;
- e)Coordenar a elaboração dos planos de atividades clínicas a integrar no plano anual de atividades do HFAR;
- f)Emitir parecer sobre os relatórios mensais da atividade clínica dos polos do HFAR, apresentados pelos diretores clínicos adjuntos;
- g)Elaborar o relatório anual das atividades clínicas do HFAR;
- h)Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o diretor pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;
- i)Propor ao diretor, sempre que necessário, a realização pelas entidades competentes da avaliação externa do cumprimento das orientações e procedimentos clínicos no HFAR;
- j)Promover a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;
- k)Deliberar sobre os conflitos de natureza técnica na área clínica;
- l)Participar nos processos de admissão e mobilidade interna do pessoal clínico;
- m)Promover a constante atualização científica e técnico-profissional do pessoal clínico, nomeadamente através da implementação de ações de formação;
- n)Deliberar sobre questões relativas à deontologia médica, quando não for possível o recurso à Comissão de Ética para a Saúde em tempo útil.
- 2 -O cargo de diretor clínico é exercido por um militar médico, com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, designado em comissão normal, por um período de três anos, por despacho do CEMGFA, rotativamente por cada um dos ramos das Forças Armadas, após indigitação do respetivo Chefe do Estado-Maior.
- 3 -O cargo de diretor clínico é exercido na direta dependência do diretor.
- 4 -O diretor clínico é coadjuvado pelo diretor clínico adjunto para o HFAR/PL e pelo diretor clínico adjunto para o HFAR/PP, que dele dependem funcionalmente.
- 5 -Os diretores clínicos adjuntos para os polos do HFAR são militares médicos, com o posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel, em acumulação de funções.
- 6 -O diretor clínico é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo diretor clínico adjunto de maior antiguidade.
- 7 -O diretor clínico pode delegar as competências que lhe forem conferidas nos diretores clínicos adjuntos.
- 8 -O diretor clínico tem direito à atribuição de um abono mensal para despesas de representação nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, por equiparação a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 6.º — Diretor clínico
Vigente desde: 20/02/2015