- 1 -Integram a UCAT representantes das seguintes entidades:
- a)Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
- b)Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa;
- c)Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
- d)Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública;
- e)Diretor Nacional da Polícia Judiciária;
- f)Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- g)Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
- h)Diretor do Serviço de Informações de Segurança;
- i)Comandante-Geral da Polícia Marítima.
- 2 -A convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, conforme as matérias a tratar, podem participar em reuniões da UCAT representantes das seguintes entidades:
- a)Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- b)Autoridade Marítima Nacional;
- c)Autoridade Aeronáutica Nacional;
- d)Autoridade Nacional de Aviação Civil;
- e)Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
- f)Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
- g)Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- h)Coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança.
- i)Autoridade Nacional de Comunicações.
- 3 -Por iniciativa própria, sempre que o entenda, ou a convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, pode participar nas reuniões da UCAT um representante do Procurador-Geral da República, indicado para o efeito.
- 4 -A qualidade de representante na UCAT, ao abrigo do disposto nos números anteriores, não confere direito a qualquer remuneração ou abono adicionais.
Artigo 3.º — Composição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2026