- 1 -A UCAT funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
- 2 -Sem prejuízo do seu funcionamento permanente e ininterrupto, a UCAT tem reuniões:
- a)Ordinárias, com periodicidade semanal, integrando os representantes das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
- b)Ordinárias, com periodicidade trimestral, integrando as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
- c)Extraordinárias, sempre que seja considerado necessário e com a composição adequada à situação.
- 3 -A UCAT reúne nos termos da alínea a) do número anterior, designadamente para:
- a)Assegurar e incrementar a partilha de informações;
- b)Garantir e desenvolver a coordenação dos planos e das ações previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo;
- c)Assegurar, no plano da cooperação internacional, a articulação e a coordenação relativa à rede de pontos de contacto para as diversas áreas de intervenção em matéria de terrorismo.
- 4 -A UCAT reúne nos termos da alínea b) do n.º 2, designadamente, para:
- a)Acompanhar e avaliar a execução da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo;
- b)Acompanhar e avaliar globalmente a atividade da UCAT;
- c)Emitir orientações no âmbito das suas competências;
- d)Apreciar as demais matérias que lhe sejam submetidas.
- 5 -As reuniões da UCAT são convocadas pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, por sua iniciativa ou mediante proposta de um dos seus membros, e têm lugar nas instalações do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob a sua presidência ou por quem este designar para o efeito.
- 6 -O funcionamento permanente e ininterrupto da UCAT é assegurado por uma equipa técnica que funciona nas instalações do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com elementos por este designados, por indicação das entidades referidas nas alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo anterior, e destas oriundos.
- 7 -O coordenador da equipa técnica é designado pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, de entre os elementos da equipa técnica, por um período de um ano.
- 8 -Os elementos que constituem a equipa técnica da UCAT exercem funções em regime de comissão de serviço, pelo prazo de três anos, com isenção de horário de trabalho, auferindo remuneração equivalente à prevista pelo nível 39, da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, salvo se optarem pela remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem.
Artigo 4.º — Funcionamento e organização
Vigente desde: 23/08/2016