- 1 -A estrutura de atendimento dispõe nas suas instalações dos espaços necessários e adequados à capacidade do serviço a prestar, no cumprimento do disposto na legislação em vigor, nomeadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, edificações e acessibilidade, designadamente das pessoas com deficiência.
- 2 -A estrutura de atendimento dispõe de áreas funcionais, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.
- 3 -Os espaços privados existentes nas instalações devem ser concebidos de forma a garantir uma efetiva privacidade às vítimas de violência doméstica.
Artigo 21.º — Instalações
Vigente desde: 24/01/2018
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Em vigor desde 24/01/2018