Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
Objeto
O presente decreto regulamentar regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, prevista na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Definições
Para efeitos do presente decreto regulamentar, consideram-se:
Entidades promotoras
Articulação
Gratuitidade
Os serviços prestados pelas estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo às vítimas de violência doméstica são gratuitos.
Apoio judiciário
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o apoio judiciário é prestado nos termos da legislação em vigor.
Confidencialidade
Segurança
Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo, as autoridades policiais territorialmente competentes prestam todo o apoio necessário com vista à proteção dos/as respetivos/as trabalhadores/as, incluindo as pessoas que se encontrem a desempenhar funções em regime de voluntariado, e das vítimas, assegurando as medidas que se entendam necessárias e convenientes para o efeito.
Proteção de dados
Formação
O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género assegura, sem prejuízo da participação de outras entidades, a formação específica e especializada dos recursos humanos das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo.
Requisitos mínimos
Sem prejuízo do disposto no presente decreto regulamentar, as estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo devem adotar os requisitos mínimos de intervenção em situações de violência doméstica e violência de género estabelecidos e divulgados pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, tendo em vista a uniformização, formalização e melhoramento das práticas e procedimentos a desenvolver no âmbito da violência doméstica.
Ficha única de atendimento
Avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais
Plano de segurança
Relatório de encaminhamento
Plano individual de intervenção
Processo individual
As estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e as casas de abrigo elaboram um processo individual de cada vítima a quem foi prestado apoio, acompanhamento e acolhimento, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.
Objetivos
São objetivos das estruturas de atendimento:
Atendimento e acompanhamento
Criação
Instalações
Funcionamento
Coordenador/a técnico/a
Equipa técnica
Objetivos
São objetivos das respostas de acolhimento de emergência:
Admissão
Acolhimento
Duração
Acompanhamento
O acompanhamento assenta numa intervenção sistemática e integrada nas áreas do apoio psicossocial e de informação jurídica, com especial enfoque na implementação de estratégias de intervenção na crise.
Alojamento
Criação
Instalações
Recursos humanos
Responsável técnico/a
Funcionamento
Objetivos
São objetivos das casas de abrigo:
Admissão
Acolhimento
O acolhimento é assegurado pela entidade que melhor possa garantir as necessidades de segurança e apoio efetivo à vítima mediante despacho de aceitação do relatório de encaminhamento pelo/a diretor/a técnico/a, emitido com base na análise realizada pela equipa técnica da entidade de acolhimento.
Duração
Alojamento
Acompanhamento
O acompanhamento assenta numa intervenção sistemática e integrada nas áreas do apoio social, psicológico, educacional, profissional e jurídico, e obedece a um plano individual de intervenção.
Criação
Instalações
Recursos humanos
Diretor/a técnico/a
Equipa técnica
São competências da equipa técnica:
Ajudantes de ação direta
Os/As ajudantes de ação direta asseguram, designadamente, as seguintes tarefas:
Funcionamento
Apoios no âmbito do subsistema de ação social
Ao apoio público, a prestar no âmbito do subsistema de ação social para o funcionamento das respostas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, é aplicado o disposto na portaria que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as instituições particulares de solidariedade social, ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais.
Apoio do Estado
Os critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado às respostas a que se refere o artigo 2.º, quando fora do âmbito do subsistema de ação social, são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.
Supervisão técnica
Fiscalização e controlo
Acompanhamento e avaliação
Período de adaptação
As respostas de acolhimento de emergência, estruturas de atendimento e casas de abrigo que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar devem adaptar-se às condições previstas no presente decreto regulamentar no prazo de 12 meses contados a partir da data da sua entrada em vigor, podendo ser definidos períodos de adaptação distintos ou situações de exceção através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade e da segurança social.
Modelo de regulamento interno
O modelo de regulamento interno das respostas a que se refere o artigo 2.º é definido nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.