- 1 -A intervenção nas estruturas de atendimento é assegurada por uma equipa técnica.
- 2 -A equipa técnica deve ter uma constituição multidisciplinar, constituída por técnicos/as com formação superior, preferencialmente nas áreas do serviço social, psicologia e direito, num número mínimo de dois, devendo pelo menos um exercer as funções a tempo completo.
- 3 -São competências da equipa técnica:
- a)Garantir o atendimento e acompanhamento das vítimas;
- b)Proceder à avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais das vítimas;
- c)Elaborar o plano de segurança quando, face à denúncia da prática do crime de violência doméstica, o mesmo não tiver sido desenvolvido pelos respetivos órgãos de polícia criminal, informando-os do mesmo;
- d)Elaborar o plano individual de intervenção, quando aplicável;
- e)Avaliar periodicamente o plano de segurança da vítima específica e o plano individual de intervenção, procedendo aos ajustamentos necessários;
- f)Articular com as demais estruturas que relevem para o processo de acompanhamento, encaminhamento e autonomização da vítima.
- 4 -O atendimento e acompanhamento das vítimas previsto na alínea a) do número anterior não pode ter natureza de um processo alternativo de resolução de conflitos, incluindo a mediação e a conciliação, nem pode ser prestado simultaneamente, pela mesma equipa técnica, a vítimas e a agressores/as.
Artigo 24.º — Equipa técnica
Vigente desde: 24/01/2018
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Em vigor desde 24/01/2018