- 1 -O acolhimento é assegurado pela entidade que melhor e com mais celeridade possa garantir uma intervenção imediata face à avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento de emergência, mediante despacho de aceitação do relatório de encaminhamento pelo/a responsável técnico/a.
- 2 -A intervenção imediata visa:
- a)Acautelar as condições de segurança e de apoio efetivo da vítima, garantindo a sua integridade física e psicológica, e;
- b)Reencaminhar para uma outra estrutura ou resposta social que se revele mais adequada ou para uma casa de abrigo.
- 3 -A intervenção referida no número anterior é da responsabilidade da equipa técnica da entidade que solicitou o acolhimento de emergência em articulação com o/a responsável técnico/a da resposta de acolhimento de emergência.
Artigo 27.º — Acolhimento
Vigente desde: 24/01/2018
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Em vigor desde 24/01/2018