- 1 -São promotoras das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo as entidades do setor social e solidário e as organizações não-governamentais que tenham celebrado acordos ou protocolos de cooperação com entidades públicas e, subsidiariamente, as entidades públicas com competências nas áreas da prevenção da violência doméstica, da proteção e assistência das suas vítimas.
- 2 -Os acordos ou protocolos de cooperação referidos no número anterior devem merecer a concordância entre os organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.
- 3 -No âmbito das suas atribuições e competências, os municípios asseguram, no respeito pelo disposto no presente decreto regulamentar, a manutenção das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo de que sejam proprietários, podendo contribuir para o bom estado de conservação das restantes, designadamente através dos apoios que entendam ser de disponibilizar para o funcionamento das mesmas.
Artigo 3.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 24/01/2018
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Em vigor desde 24/01/2018