- 1 -O alojamento consiste no apoio residencial prestado às vítimas, acompanhadas ou não de filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência, por um período de tempo determinado, em instalações coletivas ou apartamentos, conforme a situação e as necessidades da vítima e dos/as filhos/as.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela resposta de acolhimento de emergência pode dispor de apartamentos plurifamiliares ou unifamiliares, em instalações próprias, arrendadas ou cedidas por entidade pública ou privada.
- 3 -O alojamento compreende, ainda, a prestação de serviços básicos, nomeadamente alimentação, higiene, proteção e segurança.
Artigo 30.º — Alojamento
Vigente desde: 24/01/2018
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Em vigor desde 24/01/2018