- 1 -As respostas de acolhimento de emergência dispõem de um/a responsável técnico/a com formação superior, preferencialmente na área das ciências sociais ou humanas, contactável durante 24 horas por dia ou, na sua impossibilidade, por um/a técnico/a indicado/a para o efeito.
- 2 -São competências do/a responsável técnico/a:
- a)Garantir o acolhimento e o acompanhamento das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as em conformidade com os seus direitos e deveres;
- b)Promover a avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais da vítima, aquando do seu acolhimento;
- c)Emitir parecer sobre a necessidade de prorrogação do período de acolhimento;
- d)Determinar a cessação do acolhimento, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º;
- e)Elaborar o relatório de encaminhamento para a casa de abrigo ou outra estrutura ou resposta social que se revele mais adequada, explicitando os motivos do termo do acolhimento na resposta de acolhimento de emergência.
- 3 -A cessação do acolhimento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 28.º está sujeita à realização de um procedimento administrativo interno, da competência do/a responsável técnico/a, de acordo com as seguintes fases:
- a)Registo das diligências de prova;
- b)Audiência do/a interessado/a;
- c)Decisão final fundamentada.
Artigo 34.º — Responsável técnico/a
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2020
Decreto Regulamentar n.º 3/2020 - 1.ª Série(14/08/2020)
Original