- 1 -A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se por indicação do/a responsável técnico/a ou da equipa técnica de entidade encaminhadora, com base no relatório de encaminhamento.
- 2 -Para efeitos de admissão nas casas de abrigo, são entidades encaminhadoras:
- a)O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
- b)As estruturas de atendimento;
- c)As respostas de acolhimento de emergência;
- d)Outras casas de abrigo;
- e)Os serviços competentes da segurança social;
- f)Os serviços da ação social das câmaras municipais.
- 3 -São requisitos de admissão nas casas de abrigo:
- a)O encaminhamento feito por indicação de uma das entidades referidas no número anterior;
- b)A apresentação do relatório de encaminhamento;
- c)A aceitação pela vítima do acolhimento em casa de abrigo e, por forma expressa, do regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo.
- 4 -Em situação de emergência, e caso não haja possibilidade imediata de integração numa resposta de acolhimento de emergência, a vítima de violência doméstica acompanhada ou não de filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência podem ser acolhidos/as durante um período não superior a 72 horas, antes da realização do relatório de encaminhamento referido no número anterior, nomeadamente por indicação das forças de segurança ou outras entidades encaminhadoras.
Artigo 37.º — Admissão
Vigente desde: 24/01/2018
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Em vigor desde 24/01/2018