- 1 -O acolhimento nas casas de abrigo é temporário, não devendo ser superior a seis meses.
- 2 -A título excecional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica da casa de abrigo, acompanhado da avaliação da situação da vítima, o período de acolhimento referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo, por igual período de tempo.
- 3 -São causas imediatas de cessação do acolhimento:
- a)O termo do período inicial de acolhimento ou da sua prorrogação;
- b)A manifestação de vontade da vítima, proferida de forma expressa;
- c)Incumprimento das regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo.
Artigo 39.º — Duração
Vigente desde: 24/01/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/01/2018