- 1 -A casa de abrigo dispõe nas suas instalações dos espaços necessários e adequados ao número de vítimas e filhos/as acolhidos/as permitindo que usufruam de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, edificações e acessibilidade, designadamente das pessoas com deficiência.
- 2 -A capacidade das casas de abrigo não deve exceder o máximo de 30 utentes, incluindo as vítimas e filhos/as acolhidos/as.
- 3 -A casa de abrigo dispõe de área funcionais, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.
- 4 -Nos quartos com mais de uma cama, que possibilitem a permanência das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as, não deve, preferencialmente, ser alojado mais do que um agregado familiar por quarto.
- 5 -Os espaços privados existentes nas instalações das casas de abrigo devem ser concebidos de forma a garantir uma efetiva privacidade.
- 6 -As instalações devem estar providas de mobiliário idêntico ao de qualquer habitação, por forma a proporcionar um ambiente próximo e familiar.
- 7 -A casa de abrigo pode integrar apartamentos plurifamiliares ou unifamiliares com vista à gradual autonomização das vítimas acolhidas, de acordo com os respetivos perfis e a fase do plano individual de intervenção em que se encontram.
Artigo 43.º — Instalações
Vigente desde: 24/01/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2018