- 1 -As casas de abrigo dispõem de um/a diretor/a técnico/a com formação superior, preferencialmente na área das ciências sociais ou humanas.
- 2 -São atribuições do/a diretor/a técnico/a:
- a)Dirigir a casa de abrigo, assumindo a responsabilidade pela programação e pela avaliação das atividades a desenvolver;
- b)Definir a gestão adequada ao bom funcionamento da casa de abrigo;
- c)Coordenar os recursos humanos;
- d)Assegurar a articulação com outras entidades.
- 3 -São competências do/a diretor/a técnico/a, designadamente:
- a)Decidir pela prorrogação do período de acolhimento na casa de abrigo;
- b)Velar para que as vítimas e os/as filhos/as acolhidos/as cumpram as regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo, com recurso, se necessário, a repreensão oral ou por escrito, consoante a gravidade do incumprimento;
- c)Determinar a cessação do acolhimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 39.º
- 4 -A cessação do acolhimento nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 39.º está sujeita à realização de um procedimento administrativo interno, da competência do/a diretor/a técnico/a, de acordo com as seguintes fases:
- a)Registo das diligências de prova;
- b)Audiência do/a interessado/a;
- c)Decisão final fundamentada.
- 5 -O/a diretor/a técnico/a não deve ser o responsável direto pelo acompanhamento dos processos de apoio e de intervenção das vítimas acolhidas.
Artigo 45.º — Diretor/a técnico/a
Vigente desde: 24/01/2018
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