- 1 -As casas de abrigo funcionam durante todo o ano, todos os dias da semana, durante 24 horas.
- 2 -O regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo é afixado em local bem visível, obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o correspondente termo de aceitação, e disponibilizado para consulta sempre que solicitado pelas mesmas.
- 3 -As alterações efetuadas ao regulamento interno são de comunicação obrigatória às vítimas acolhidas.
Artigo 48.º — Funcionamento
Vigente desde: 24/01/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2018