- 1 -As entidades promotoras e os/as respetivos/as trabalhadores/as que intervenham em procedimentos de atendimento, encaminhamento, acolhimento e apoio às vítimas de violência doméstica estão obrigados/as ao dever de confidencialidade.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às pessoas que se encontrem a desempenhar funções em regime de voluntariado e às restantes entidades que, no âmbito das suas funções, colaborem com as entidades promotoras.
Artigo 7.º — Confidencialidade
Vigente desde: 24/01/2018
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Em vigor desde 24/01/2018