Estabelece o regime de autorização do cultivo e exploração industrial de variedades de cânhamo
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à quinta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 23/99, de 22 de outubro, 19/2004, de 30 de abril, 28/2009, de 12 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro, que estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos suscetíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas i a vi anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro
Os artigos 13.º, 43.º, 44.º e 67.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -No caso do cultivo de cânhamo para fins industriais, incluindo para uso alimentar ou alimentação animal ou para fabrico de alimentos ou alimentos compostos para animais, das variedades de Cannabis sativa para a produção de fibra e sementes não destinadas a sementeira, as funções de controlo são efetuadas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., conjuntamente com a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da agricultura.
- 5 -[...]
- 6 -A autorização para o cultivo de cânhamo para fins industriais, previsto no n.º 4, deve ser requerida à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Para cultivo, referido no n.º 1 do artigo 13.º - (euro) 3000,00;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Para alterações e manutenção das autorizações referentes às atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 - (euro) 1000,00;
- i)Para cultivo, referido no n.º 4 do artigo 13.º - (euro) 50,00 acrescido do valor do custo das análises laboratoriais de controlo, quando aplicável.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 44.º
[...]
- 1 -As taxas devidas nos termos das alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior são cobradas e devidas ao INFARMED, I. P., aquando da submissão dos pedidos.
- 2 -As taxas devidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo anterior são cobradas e devidas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, sendo que os valores a pagar pelas análises laboratoriais devem ser pagas aos laboratórios.
Artigo 67.º
[...]
- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere a secção ii do presente capítulo é da competência do presidente do conselho diretivo do INFARMED, I. P., com exceção daquelas que resultem de competências atribuídas à DGAV para cuja aplicação é competente o diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 2 -[...]
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Jamila Bárbara Madeira e Madeira - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 23 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de julho de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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