- 1 -O presente decreto regulamentar estabelece um regime especial de contabilização do tempo de serviço dos trabalhadores inscritos marítimos na atividade da pesca abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/98, de 4 de fevereiro, relativamente a períodos contributivos até à integração da Caixa de Previdência dos Profissionais de Pesca nos Centros Regionais de Segurança Social, para efeitos de acesso à reforma dos profissionais da pesca, de acordo com as especificidades deste setor.
- 2 -O presente decreto regulamentar procede, ainda, à oitava alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, pelos Decretos Regulamentares n.os 50/2012, de 25 de setembro, 6/2013, de 15 de outubro, e 2/2017, de 22 de março, pelos Decretos-Leis n.os 93/2017, de 1 de agosto, e 33/2018, de 15 de maio, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, que procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 19/04/2021