Para efeitos da contagem do tempo de serviço previsto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual, relativo aos anos de carreira contributiva até à integração da Caixa de Previdência dos Profissionais de Pesca nos Centros Regionais de Segurança Social, são relevantes, sempre que necessário, os períodos previstos no artigo 6.º do referido decreto regulamentar, desde que no ano civil a que respeitam tenha havido registo de remunerações.
Artigo 2.º — Contagem especial de tempo de serviço
Vigente desde: 19/04/2021