- 1 -Na determinação do montante global de pensões previsto no artigo 2.º são considerados, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)Todas as pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pelo regime de proteção social convergente, abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual;
- b)O valor correspondente às atualizações extraordinárias previstas nas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, 2/2020, de 31 de março, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, regulamentadas pelos Decretos Regulamentares n.os 6-A/2017, de 31 de julho, 5/2018, de 26 de junho, 12/2018, de 27 de dezembro, e 1-A/2021, de 22 de fevereiro;
- c)O valor do complemento extraordinário das pensões mínimas previsto na Portaria n.º 29/2020, de 31 de janeiro.
- 2 -Excluem-se do âmbito do número anterior:
- a)As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional;
- b)Outras pensões de natureza indemnizatória;
- c)As pensões de natureza não contributiva do âmbito da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);
- d)As pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;
- e)As pensões dos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto;
- f)Os complementos por dependência e por cônjuge a cargo;
- g)Outras pensões não atribuídas pela segurança social, nem pela CGA, I. P., e não atualizáveis pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Determinação do montante global de pensões
Vigente desde: 07/07/2022