Os artigos 7.º, 10.º a 12.º, 22.º a 27.º, 38.º a 44.º, 47.º, 48.º, 50.º a 55.º, 57.º, 58.º, 60.º a 65.º, 67.º, 72.º a 74.º, 102.º a 119.º, 127.º a 132.º, 134.º e 135.º, 138.º a 140.º, 145.º a 147.º, 151.º e 153.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Centro de Estudos Estratégicos da Marinha
- 1 -Na direta dependência do CEMA funciona o Centro de Estudos Estratégicos da Marinha (CEEM), cuja composição e competências são aprovadas por despacho do CEMA.
- 2 -O CEEM tem por missão principal desenvolver a reflexão e o estudo nas áreas da estratégia marítima e da doutrina naval, promovendo a projeção externa da Marinha.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Promover o planeamento integrado das atividades de inovação e transformação da Marinha, assegurando a coordenação, a supervisão e o controlo destas;
- p)Elaborar estudos, planos, informações e propostas conducentes ao planeamento e à definição das políticas, organização, segurança e interoperabilidade das comunicações, redes, dados, sistemas de informação e ciberdefesa, bem como da gestão e utilização do espetro eletromagnético no âmbito da Marinha;
- q)Coordenar a gestão de risco da Marinha;
- r)Elaborar estudos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da heráldica;
- s)Propor as linhas de orientação relativas à disponibilização de pessoal e recursos materiais aos órgãos e serviços da AMN.
- 2 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)As divisões, até ao limite de seis, criadas e extintas por despacho do CEMA;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 2 -O GCI e o Gabinete de Heráldica Naval encontram-se na dependência do SCEMA.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o chefe de divisão mais antigo assegura a suplência do SCEMA nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 22.º
[...]
[...]
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;
- g)Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulem a administração dos recursos, na sua área de responsabilidade;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Elaborar e implementar a doutrina no domínio da segurança e saúde no trabalho (SST), bem como assegurar a gestão, a coordenação e a execução de atividades neste âmbito, em colaboração com os restantes UEO da Marinha com competências nestas matérias.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A SP integra ainda na sua estrutura o Departamento Administrativo e Financeiro, o Gabinete de SST, o Gabinete de Estudos e Planeamento e Sistemas de Informação do Pessoal e o Gabinete da Qualidade do Sistema de Gestão das Pessoas da Marinha, cuja dependência, estrutura e competência são definidas no regulamento interno da SP.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Administrar a SP;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)Propor e assegurar a execução da doutrina de gestão das pessoas, da formação, da saúde, do apoio social e da área jurídica, e aprovar as diretivas, normas e instruções, no âmbito da sua autoridade técnica;
- e)[...]
- f)Aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;
- k)Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O superintendente do Pessoal é um vice-almirante.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da formação, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)Estabelecer a ligação com os estabelecimentos de ensino profissional e de ensino superior, civis e militares, nacionais e estrangeiros, no âmbito da contratação de formação técnico-profissional e pós-graduada;
- g)Elaborar, acompanhar e avaliar o plano anual de estágios da Marinha;
- h)[Anterior alínea g).]
- i)Acompanhar os processos técnicos e pedagógicos no domínio da formação, em cooperação com as escolas e centros de formação (ECF) da Marinha;
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)Assegurar e gerir o funcionamento e a qualidade do Sistema de Gestão da Formação Profissional da Marinha (SFPM);
- m)[...]
- n)[...]
- o)Validar, acompanhar e avaliar os programas e as atividades, no âmbito da formação, das ECF do SFPM.
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da gestão das carreiras de militares, militarizados e civis do mapa de pessoal civil da Marinha (MPCM), fixando e difundindo normas de natureza especializada;
- c)Assegurar as atividades que competem à Marinha no âmbito dos processos de convocação e mobilização do pessoal militar nas situações de reserva e de reserva de disponibilidade;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)Assegurar o aconselhamento e orientação do pessoal da Marinha no âmbito das qualificações, das carreiras e da inserção no mercado de trabalho;
- f)Representar a Marinha nos fóruns que tratem de assuntos relacionados com o apoio ao processo de reinserção do pessoal militar no mercado de trabalho;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)Assegurar a emissão de bilhetes de identidade militares e de cartões de identificação do pessoal, bem como de outros documentos de identificação;
- j)[...]
- k)Colaborar na exploração e atualização da informação dos sistemas de classificação ocupacional e de informação de apoio à gestão das pessoas;
- l)Efetuar a tramitação dos processos dos militares, militarizados e civis do MPCM para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a segurança social, quando transitam para a situação de reforma ou de aposentação;
- m)[Anterior alínea n).]
- n)[Anterior alínea o).]
- 2 -[...]
- 3 -O diretor de Pessoal é um comodoro.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Elaborar e propor o plano de atividades da saúde naval e assegurar, controlar e avaliar a sua execução em coordenação com a Direção de Saúde Militar (DIRSAM), no âmbito da saúde militar;
- d)[...]
- e)[...]
- f)Elaborar, promover e coordenar o programa de medicina do trabalho, de acordo com as orientações recebidas superiormente;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)Avaliar, no âmbito da saúde, o funcionamento dos órgãos e serviços de saúde da Marinha, bem como colaborar na verificação das condições sanitárias e ambientais das respetivas instalações e ainda o cumprimento de normativos no âmbito da segurança alimentar, em coordenação com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar;
- i)Colaborar com a DP e com a DIRSAM na gestão e afetação do pessoal da área de saúde;
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)Efetuar o planeamento logístico em matéria de medicamento e de dispositivos médicos, em coordenação com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar;
- m)Colaborar com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar, na determinação das especificações e requisitos técnicos dos equipamentos e outros artigos do seu âmbito de gestão;
- n)Definir, em coordenação com a DIRSAM, as necessidades de equipamento médico, de dispositivos médicos, de medicamentos e de outros produtos de saúde para as unidades operacionais da Marinha, bem como para os serviços de saúde que lhes prestam apoio sanitário;
- o)Definir, em coordenação com a DIRSAM, as necessidades de medicamentos e de dispositivos médicos para a manutenção e reabilitação da saúde do pessoal da Marinha, bem como dos restantes beneficiários da Assistência na Doença aos Militares (ADM);
- p)Promover o aprontamento sanitário das forças nacionais destacadas, assim como planear e projetar o respetivo apoio sanitário;
- q)Definir e coordenar as reservas estratégicas de equipamentos, dispositivos médicos e medicamentos, com vista a assegurar a prontidão das forças e unidades operacionais, de acordo com os planos superiormente aprovados pela DIRSAM, no âmbito da saúde militar;
- r)[Anterior alínea p).]
- s)Colaborar, quando necessário, sob coordenação da DIRSAM, no âmbito da saúde militar, com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e com outras entidades, no âmbito da sua atividade;
- t)[Anterior alínea r).]
- 2 -No âmbito da saúde militar, a DS depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.
- 3 -Na direta dependência do diretor de Saúde funciona o Centro de Medicina Naval (CMN), o qual depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.
- 4 -A estrutura e competências do CMN são definidas no respetivo regulamento interno.
- 5 -O diretor de Saúde é um comodoro, da classe de médicos navais.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A SM integra ainda na sua estrutura o Gabinete de Ambiente, Energia e Recursos, cuja dependência, estrutura e competências são definidas no regulamento interno da SM.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Administrar a SM e os recursos do material da Marinha;
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio da administração dos recursos do material, onde se inclui o domínio do ambiente e energia;
- e)[...]
- f)Elaborar e implementar a doutrina no âmbito da sua responsabilidade e aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos materiais, onde se inclui o domínio do ambiente e energia;
- g)[...]
- h)Coordenar as atividades e os processos de gestão no domínio do ambiente e energia, em colaboração com as restantes UEO da Marinha com competências nestas matérias;
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- m)Inspecionar as UEO subordinadas e assegurar a avaliação da condição técnica, nomea-damente, das unidades navais, das unidades auxiliares da Marinha, dos meios de ação naval, das infraestruturas e das viaturas, no âmbito das suas competências;
- n)Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;
- o)[Anterior alínea m).]
- p)[Anterior alínea n).]
- q)[Anterior alínea o).]
- r)Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o SFPM que tenham implicações no domínio dos recursos do material;
- s)[Anterior alínea q).]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O superintendente do Material é um vice-almirante.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A composição e o funcionamento do CLM são aprovados por despacho do CEMA, sob proposta do superintendente do Material.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Assegurar o planeamento, programação, obtenção, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da Marinha, com exceção daqueles cuja aquisição esteja expressamente atribuída a outras UEO;
- c)Assegurar o armazenamento e distribuição de todo o material necessário ao funcionamento da Marinha, sem prejuízo de tal competência estar atribuída a outro órgão responsável pela aquisição;
- d)[...]
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 2 -O diretor de Abastecimento é um comodoro.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Assegurar o planeamento, programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, obtenção, construção, modificação, manutenção e demolição das infraestruturas afetas à Marinha, incluindo sistemas e equipamentos principais do seu âmbito e aquisição de bens e serviços neste domínio;
- c)Assegurar a realização de contratos de empreitadas de obras públicas;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas das UEO da Marinha e de utilização pela NATO;
- i)Participar em ações específicas de manutenção preventiva ou corretiva das infraestruturas e equipamentos das UEO da Marinha;
- j)Participar na gestão de contratos e de projetos no âmbito da edificação, aquisição e sustentação de novos equipamentos e tecnologias de uso exclusivo em infraestruturas das UEO da Marinha;
- k)[Anterior alínea i).]
- l)Avaliar a condição técnica das infraestruturas, no âmbito das suas competências;
- m)[Anterior alínea j).]
- 2 -O diretor de Infraestruturas é um comodoro.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval, designadamente meios aéreos e veículos não tripulados, viaturas táticas blindadas e anfíbias, nas áreas de arquitetura naval, estruturas, propulsão, produção e distribuição de energia, sistemas de comando, controlo, comunicações e computação, sistemas de armas, sensores, sistemas auxiliares e aprestamento, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
- b)Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio do equipamento militar, designadamente armas, munições e material de guerra, simuladores, equipamento de mergulho, individual e de apoio, combustíveis, lubrificantes, gases e outros fluidos, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
- c)Assegurar a programação, coordenação, obtenção, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, aquisição, construção, provas, primeiro armamento e integração na Marinha, modernização, manutenção, a qual inclui a gestão de sobressalentes e novas aquisições, e abate das unidades navais, unidades auxiliares da Marinha, meios de ação naval, equipamento de mergulho, individual e de apoio, outro equipamento militar e simuladores;
- d)Assegurar a programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito do aprovisionamento, armazenamento, manutenção, transporte, distribuição e abate de armamento portátil e pequeno equipamento, munições, minas, torpedos, mísseis, explosivos e pirotécnicos;
- e)[...]
- f)[...]
- g)Avaliar a condição técnica, nomeadamente, das unidades navais, das unidades auxiliares da Marinha e dos meios de ação naval, no âmbito das suas competências;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- 2 -[...]
- 3 -O diretor de Navios é um contra-almirante e o subdiretor de Navios é um comodoro.
Artigo 44.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Avaliar a condição técnica das viaturas, no âmbito das suas competências;
- k)[Anterior alínea j).]
Artigo 47.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)A Direção de Controlo Financeiro (DCF).
- 2 -A SF integra ainda na sua estrutura o Gabinete de Normativo e Apoio à Contratação Pública, cuja dependência, estrutura e competências são definidas no regulamento interno da SF.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;
- n)Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- 2 -[...]
- 3 -O superintendente das Finanças é um contra-almirante.
Artigo 50.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais institucionais e exercer a representação da Marinha junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Pagar os abonos e suplementos processados e liquidados por outras UEO da Marinha;
- f)Entregar as importâncias recebidas e os descontos efetuados nos termos da lei e exercer a representação da Marinha junto das respetivas entidades credoras, nomeadamente, da segurança social e da Caixa Geral de Aposentações, I. P., no que diz respeito a matéria de quotas e contribuições;
- g)Assegurar a reposição e entrega nos cofres do Estado, das quantias recebidas indevidamente pelo pessoal, no âmbito exclusivo dos vencimentos, pensões e outros abonos, nos termos do estabelecido no regime da administração financeira do Estado;
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
Artigo 51.º
Direção de Controlo Financeiro
À DCF compete:
- a)[...]
- b)Efetuar ações de controlo, no âmbito da prestação de contas internas;
- c)(Revogada.)
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
Artigo 52.º
[...]
A SI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.
Artigo 53.º
[...]
À SI compete:
- a)Assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, compreendendo as áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação e assegurar a administração dos meios de comunicação, de armazenamento, de utilização e de arquivo que suportam a informação ao longo do ciclo de vida;
- b)Assegurar, através da sua estrutura orgânica, as funções de direção, edificação, operação e manutenção nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação;
- c)[...]
- d)Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;
- e)Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos informacionais;
- f)Assegurar a administração da rede de comunicações, dos centros de operação de redes e dos centros de dados da Marinha;
- g)Definir a arquitetura de referência da Marinha, compreendendo os processos, a informação, as aplicações e as tecnologias, bem como as atividades nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação, em consonância com a missão, competências e estrutura das UEO;
- h)Definir a arquitetura de segurança do ciberespaço controlado pela Marinha e dirigir os serviços destinados a garantir a segurança e defesa desse espaço, em articulação com as demais estruturas da Marinha e com o Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço;
- i)[...]
- j)[...]
Artigo 54.º
[...]
- 1 -A SI compreende:
- a)O superintendente da Informação;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 55.º
Superintendente da Informação
- 1 -Ao superintendente da Informação compete:
- a)Administrar a SI e os recursos informacionais da Marinha;
- b)(Revogada.)
- c)Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio da administração dos recursos informacionais, compreendendo os sistemas e tecnologias de informação e comunicações, a análise e gestão da informação e o arquivo da informação, bem como os centros de apoio às operações, sem prejuízo da autoridade técnica estabelecida por outras entidades neste âmbito;
- d)Propor e implementar a doutrina de gestão dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, análise e gestão da informação e arquivo da informação, e aprovar as diretivas, normas e instruções, no âmbito da sua autoridade técnica;
- e)Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos da SI, aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
- f)Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SI;
- g)Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos da SI;
- h)[Anterior alínea i).]
- i)Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;
- j)Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;
- k)[...]
- l)(Revogada.)
- m)[...]
- n)[...]
- 2 -O superintendente da Informação dispõe de um gabinete para apoio direto.
- 3 -O superintendente da Informação é um comodoro.
Artigo 57.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Edificar, gerir, normalizar e regulamentar os produtos e serviços de gestão de informação no âmbito do ciclo de vida, incluindo a comunicação digital nos ambientes externo, Internet, e interno, intranet, da Marinha;
- d)Centralizar a organização, a modelação e a administração dos dados, assegurando a sua qualidade e sustentação ao longo do seu ciclo de vida, incluindo a sua disponibilização a entidades internas ou externas;
- e)Edificar, gerir e disponibilizar os produtos e serviços de análise da informação para apoio à decisão, designadamente de investigação operacional, de business intelligence e de estatística, com base em megadados disponíveis, bem como um conjunto de metodologias conducentes à implementação de modelos de otimização, de inteligência artificial, de gestão do risco e de avaliação do desempenho organizacional;
- f)[...]
- g)Edificar, gerir e disponibilizar soluções de desmaterialização, automação e otimização de processos organizacionais;
- h)[...]
- i)Colaborar no planeamento estratégico dos sistemas de informação e participar nos respetivos grupos de projeto e de controlo de configuração;
- j)Colaborar nas iniciativas conduzidas na Marinha no âmbito IDEI, em particular nas áreas da análise e gestão da informação;
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
Artigo 58.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Assegurar a direção no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações da Marinha, e, ainda, o planeamento, organização, execução e controlo das respetivas atividades;
- b)Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
- c)Contribuir para a edificação e sustentação da capacidade de comando e controlo da Marinha;
- d)Edificar, operar quando aplicável, disponibilizar e manter a rede de comunicações da Marinha e os centros de dados da Marinha, bem como as infraestruturas de comunicações e de telecomunicações navais e terrestres, fixas e móveis, por cabo e sem fios, as infraestruturas de recolha de dados e de informação e as infraestruturas de rede, locais, alargadas e metropolitana;
- e)Coordenar, em articulação com os centros de apoio às operações e com os centros e postos de comando, a execução das atividades relativas à edificação e manutenção das infraestruturas de base tecnológica na área dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações;
- f)Edificar, operar quando aplicável, disponibilizar, manter e proceder ao abate dos sistemas de informação da Marinha, executando a programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar nesse âmbito e no das infraestruturas tecnológicas que os suportam;
- g)Colaborar no planeamento estratégico dos sistemas de informação da Marinha e participar nos respetivos grupos de projeto e de controlo de configuração;
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)Colaborar nas iniciativas conduzidas na Marinha no âmbito IDI, em particular nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações;
- l)Contribuir para os processos de transformação digital, nomeadamente os relativos à evolução e adoção de tecnologias disruptivas e emergentes;
- m)Assegurar a logística das infraestruturas de suporte aos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, em terra e na ligação às forças e unidades navais;
- n)[Anterior alínea l).]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 60.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Garantir o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA à Marinha e de outras missões reguladas por legislação própria;
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 61.º
[...]
- 1 -Ao CN compete:
- a)Assegurar o exercício das incumbências previstas no artigo anterior;
- b)Garantir a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -No âmbito da alínea b) do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, o CN assegura, nos termos da lei e do direito internacional:
- a)O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar;
- b)A realização de atividades no domínio das ciências e técnicas do mar.
- 3 -O CN mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha.
- 4 -Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, o CN é colocado, pelo CEMA, na dependência direta do CEMGFA e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
Artigo 62.º
Estrutura
- 1 -[...]
- 2 -Na direta dependência do Comandante Naval, funcionam:
- a)Os comandos de zona marítima (CZM);
- b)A Flotilha;
- c)O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF);
- d)As forças, unidades e destacamentos operacionais atribuídos;
- e)Os centros da componente operacional do sistema de forças;
- f)A Base Naval de Lisboa (BNL).
Artigo 63.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Apoiar o CEMA no cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
Artigo 64.º
[...]
- 1 -O 2.º CN exerce as competências que lhe forem delegadas e assegura a suplência do CN, nas suas ausências e impedimentos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 65.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O Chefe do Estado-Maior do CN encontra-se na direta dependência do Comandante Naval.
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Assegurar, nos espaços marítimos, a execução das atividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º;
- b)[...]
- c)Assegurar a articulação, a nível regional, com as outras autoridades públicas que intervêm, em razão da matéria, no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista garantir a atuação cooperativa entre as forças e unidades operacionais, e os meios dessas autoridades públicas sem prejuízo das competências do CCOM, do Comando Operacional dos Açores (COA) e do Comando Operacional da Madeira (COM).
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os comandantes de zona marítima podem acumular com as funções de chefe de departamento marítimo, na estrutura da AMN, nos termos do n.º 13 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes de zona marítima dos Açores e da Madeira relacionam-se, respetivamente, com o COA e o COM, os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma.
- 10 -Os comandos de zona marítima dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.
Artigo 72.º
[...]
- 1 -O CA é composto pelo CEMA, que preside, e por todos os vice-almirantes no ativo.
- 2 -[...]
Artigo 73.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O regimento do CA é aprovado por despacho do CEMA.
Artigo 74.º
Juntas médicas da Marinha
- 1 -As juntas médicas da Marinha (JMM) são órgãos técnicos de consulta destinados a pronunciar-se sobre a aptidão física e psíquica do pessoal militar, militarizado e civil da Marinha e dos respetivos candidatos.
- 2 -São JMM:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -O regimento das JMM é aprovado por despacho do CEMA.
- 4 -O apoio administrativo às JRC, JSN e JMRA é assegurado por uma secretaria e arquivo comuns, que funcionam na dependência da JSN.
Artigo 102.º
[...]
A IGM tem por missão apoiar o CEMA no exercício da função de controlo e avaliação, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.
Artigo 103.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Executar as atividades de auditoria e inspeção na Marinha;
- b)Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à atividade inspetiva na Marinha;
- c)Contribuir para a elaboração, atualização e implementação da doutrina no domínio das atividades de auditoria e inspeção na Marinha;
- d)Contribuir para o controlo interno na Marinha;
- e)Acompanhar e avaliar o cumprimento das normas legais em vigor e das determinações do CEMA;
- f)Coordenar, acompanhar e colaborar nas inspeções e auditorias efetuadas por entidades externas;
- g)Auditar e inspecionar as UEO e os processos da Marinha;
- h)Assegurar a análise da documentação produzida no âmbito das atividades de auditoria e inspeção, interna e externa, e acompanhar a implementação das recomendações resultantes, propondo, no aplicável, medidas com aplicabilidade transversal que visem a melhoria da eficiência do sistema de controlo interno;
- i)Coordenar e apoiar o exercício do contraditório relativo a atividades de inspeção e auditoria desenvolvidas por entidades externas;
- j)Efetuar a administração funcional dos sistemas de informação de apoio à atividade inspetiva;
- k)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)(Revogada.)
- 2 -No exercício das suas competências, a IGM articula-se com entidades externas com competências no domínio da auditoria e inspeção, designadamente a Inspeção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), com a qual coopera e partilha informação, nomeadamente no âmbito das boas práticas de auditoria e de gestão adotadas, garantindo a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções.
Artigo 104.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)O Departamento de Segurança, Saúde no Trabalho e Ambiente (DSSTA).
- 2 -(Revogado.)
Artigo 105.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Colaborar, nas atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica, no seu âmbito;
- c)Informar o CEMA sobre os resultados das atividades de auditoria e inspeção desenvolvidas, designadamente quanto ao eventual impacto no cumprimento da missão da Marinha;
- d)Propor, na sequência da análise global das ações corretivas identificadas na Marinha, a adoção de soluções doutrinárias e organizacionais que assegurem melhorias na eficiência do controlo interno;
- e)Dinamizar e acompanhar as ações de controlo e avaliação a desenvolver no domínio das atividades de auditoria e inspeção;
- f)Colaborar na elaboração, atualização e implementação das diretivas, normas e instruções relativas às atividades de auditoria e inspeção;
- g)Elaborar o programa anual das atividades de auditoria e inspeção, submetê-lo à aprovação do CEMA e supervisionar a sua execução;
- h)Elaborar o planeamento de atividades anual da IGM e controlar a sua execução;
- i)Nomear as equipas de auditoria e inspeção, no âmbito das competências da IGM;
- j)Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
- k)Assegurar a articulação da IGM com entidades externas no domínio das atividades de auditoria e inspeção, designadamente com a IGDN;
- l)Participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;
- m)[Anterior alínea r).]
- n)(Revogada.)
- o)(Revogada.)
- p)(Revogada.)
- q)(Revogada.)
- r)(Revogada.)
- 2 -O inspetor-geral da Marinha dispõe de um gabinete para apoio direto, chefiado pelo chefe de departamento mais antigo, em acumulação de funções.
- 3 -[...]
Artigo 106.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Elaborar estudos, informações e propostas no âmbito das ações de auditoria e inspeção, da sua competência, bem como no âmbito da doutrina de auditoria e inspeção;
- d)(Revogada.)
Artigo 107.º
Departamento de Segurança, Saúde no Trabalho e Ambiente
Ao DSSTA compete:
- a)Conduzir a atividade da IGM no âmbito da segurança militar, da SST, do ambiente, através de inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, comissões de inquérito e sindicâncias, em observância das instruções do inspetor-geral da Marinha;
- b)[...]
- c)Elaborar estudos, informações e propostas no âmbito das ações e da doutrina de auditoria e inspeção, da sua competência;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
Artigo 108.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)As ECF do SFPM;
- d)A Flotilha;
- e)[...]
- f)Os órgãos culturais (OC).
Artigo 109.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)A Base de Fuzileiros (BF);
- c)[Anterior alínea b).]
Artigo 110.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O Comandante da BNL encontra-se na direta dependência do Comandante Naval.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -(Revogado.)
Artigo 111.º
[...]
- 1 -À UAICM compete prestar apoio logístico e administrativo às UEO e outras entidades na sua área de responsabilidade, definidas por despacho do CEMA, bem como garantir a segurança e manutenção das respetivas instalações.
- 2 -[...]
- 3 -O Terminal Fluvial da Marinha em Lisboa é parte integrante da UAICM, devendo todas as infraestruturas e instalações aí existentes ser consideradas como pertencentes a esta unidade.
- 4 -O Comandante da UAICM encontra-se na direta dependência do VCEMA.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 112.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O Comandante da EN é um contra-almirante.
Artigo 113.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As normas que regulam o SFPM são aprovadas por despacho do CEMA.
Artigo 114.º
[...]
- 1 -São escolas do SFPM:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- 2 -São centros de formação do SFPM:
- a)O CITAN;
- b)O Centro de Instrução de Helicópteros;
- c)O Centro de Instrução de Submarinos;
- d)O Centro de Educação Física da Armada (CEFA).
- 3 -A estrutura e competências da EMERG e dos Centros de Instrução de Helicópteros e de Submarinos são definidas nos respetivos regulamentos internos.
- 4 -A estrutura e competências da EHO constam de diploma próprio.
Artigo 115.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Assegurar a formação militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica exigida para o ingresso e desempenho na categoria de praças e o desempenho das funções próprias das categorias de praças, nas diferentes classes, e emitir os respetivos certificados de formação;
- b)Assegurar a formação militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica exigida para o acesso ao posto de sargento-chefe e ao posto de primeiro-marinheiro;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)Apoiar o Departamento Politécnico da Marinha (DPM) na execução dos cursos ministrados pela Unidade Politécnica Militar;
- e)Assegurar o enquadramento administrativo e militar dos alunos dos cursos do DPM;
- f)[Anterior alínea c).]
- g)[Anterior alínea d).]
- 4 -(Revogado.)
Artigo 116.º
Centro Integrado de Tática e Análise Naval
- 1 -O CITAN é um órgão de base, na direta dependência do Comandante da Flotilha, responsável pela formação técnico-profissional, contínua, do pessoal da Marinha, nas áreas da tática e das operações navais, do aconselhamento da navegação, da fiscalização dos espaços marítimos e da operação e exploração de sistemas de comando e controlo de natureza tática e, nesse âmbito, integra o SFPM.
- 2 -Ao CITAN compete:
- a)[Anterior alínea b).]
- b)Realizar ações de formação nas áreas indicadas no número anterior, de acordo com o estabelecido no SFPM;
- c)[Anterior alínea d).]
- d)(Revogada.)
- 3 -O diretor do CITAN é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor do CITAN.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 117.º
[...]
- 1 -O CEFA é um órgão de base, na direta dependência do diretor de Formação, que integra o SFPM.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Apoiar o treino e a avaliação do desempenho físico do pessoal atribuído às UEO da Marinha;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 4 -(Revogado.)
Artigo 118.º
Competências
- 1 -A Flotilha é um órgão de base, à qual compete:
- a)Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais que lhes estejam atribuídos;
- b)Promover a definição e a atualização dos padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer;
- c)Conduzir o treino e a avaliação das forças, unidades e destacamentos operacionais, bem como dos centros da componente operacional do sistema de forças;
- d)Assegurar a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;
- e)Assegurar a gestão das qualificações operacionais das unidades operacionais, que lhes estejam atribuídos;
- f)Assegurar o apoio às esquadrilhas e aos agrupamentos, que lhes estejam atribuídos;
- g)Supervisionar o aprontamento das unidades navais e outros meios operacionais que estejam atribuídos às esquadrilhas e agrupamentos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 119.º
Órgãos de execução de serviços
- 1 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)Outros órgãos que realizam atividades de apoio global à gestão e atividades de apoio logístico, nomeadamente os pontos de apoio naval (PAN), os cais militares e as infraestruturas afins.
- 2 -Os órgãos de execução de serviços são regulados por despacho do CEMA.
Artigo 127.º
Missão
- 1 -Os órgãos culturais são órgãos de base que têm por missão realizar atividades de apoio geral da Marinha no domínio do património cultural, histórico, artístico, literário e científico.
- 2 -São órgãos culturais:
- a)A Academia de Marinha (AM);
- b)A Direção Cultural da Marinha (DCM).
Artigo 128.º
Academia de Marinha
- 1 -A AM tem autonomia científica e funciona na direta dependência do CEMA, incumbindo-lhe promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as artes, as letras e as ciências e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas.
- 2 -O Estatuto da Academia de Marinha é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 3 -O regulamento interno da AM é aprovado pela Assembleia dos Académicos, promulgado pelo presidente da AM e homologado por despacho do CEMA.
Artigo 129.º
Direção Cultural da Marinha
- 1 -A DCM compreende:
- a)O diretor Cultural da Marinha;
- b)Os ONC:
- i)O Aquário Vasco da Gama (AVG);
- ii)A Banda da Armada (BA);
- iii)A Biblioteca Central de Marinha (BCM);
- iv)A fragata D. Fernando II e Glória (FDFG);
- v)O Museu de Marinha (MM);
- vi)O Planetário de Marinha (PM);
- vii)A Revista da Armada (RA).
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 130.º
Diretor Cultural da Marinha
- 1 -Ao diretor Cultural da Marinha compete:
- a)Dirigir a DCM;
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- e)Propor a celebração de protocolos e parcerias de colaboração ou cooperação com entidades externas à Marinha;
- f)Propor e implementar a doutrina no âmbito das atividades de natureza cultural e aprovar as diretivas, normas e instruções no âmbito da sua autoridade técnica;
- g)Estabelecer as orientações para a atuação dos ONC, aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
- h)Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, relativamente aos ONC;
- i)Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos na sua dependência;
- j)Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
- k)Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;
- l)Promover e participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;
- m)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 131.º
[...]
- 1 -O AVG tem por missão assegurar a exposição e a manutenção de exemplares vivos em aquários, promover o conhecimento de ecossistemas aquáticos, conservar as coleções oceanográficas e desenvolver atividades de investigação no domínio da fauna e da flora aquáticas.
- 2 -[...]
- a)Assegurar a conservação de espécimes aquáticos na sua exposição, para fomentar o interesse na preservação do património natural;
- b)Promover, apoiar e realizar ações de investigação no domínio da biologia marinha e da história natural;
- c)Recolher espécimes vivos com os meios que lhe estiverem atribuídos;
- d)Conservar as coleções de história natural, incluindo a Coleção Oceanográfica D. Carlos I e todo o seu acervo associado, bem como as que sejam entregues a título permanente ou temporário;
- e)Promover e executar as ações necessárias ao desenvolvimento de conhecimentos e técnicas, nos domínios da museologia das ciências naturais e da taxidermia;
- f)Colaborar com outras instituições ligadas à aquariologia, centros de investigação e museus de história natural, estabelecendo parcerias para valorização dos conhecimentos conjuntos e das suas coleções;
- g)Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação do aquário junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade;
- h)Contribuir para a sensibilização de um futuro sustentável através de atividades e parcerias com estabelecimentos de ensino, associações culturais e outras entidades no âmbito da biologia aquática;
- i)[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 132.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Colaborar com a EF na formação, no âmbito musical;
- f)Proporcionar estágios curriculares, em articulação com a DF, a estabelecimentos de ensino e outras entidades no âmbito da música e artes performativas.
- 3 -O apoio logístico à BA é assegurado pela UAICM.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 134.º
[...]
- 1 -O MM tem por missão assegurar a conservação e exposição dos objetos de valor histórico, artístico e documental do património da Marinha, ou confiados à sua guarda, que constituam documentos do passado marítimo dos portugueses e dos seus contributos para a história nacional e universal.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Fixar e difundir normas de natureza especializada, no âmbito da autoridade técnica exercida na área da museologia;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Manter atualizada a sua exposição permanente, em consonância com a sua missão e de acordo com as boas práticas museológicas;
- f)Promover ações de divulgação cultural, através da organização e realização de exposições temáticas temporárias e conferências que evoquem figuras e factos com interesse histórico, associados às atividades no mar, ou que possam contribuir para a divulgação e prestígio da Marinha;
- g)Cooperar com museus congéneres e outros organismos culturais, nacionais e estrangeiros, na realização de exposições e atividades de caráter temporário com temáticas de relevo, que contribuam para evocar e enaltecer a tradição marítima portuguesa;
- h)Assegurar a organização e manutenção do registo geral das peças de interesse histórico existentes em todas as UEO da Marinha e do respetivo estado de conservação, enquanto órgão com autoridade técnica na área de museologia;
- i)Organizar e realizar estágios destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de funções ou execução de tarefas que interessem especificamente às atividades desenvolvidas pelo MM ou à Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua orientação técnico-pedagógica;
- j)Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação do museu junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade.
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 135.º
Planetário de Marinha
- 1 -O PM tem por missão assegurar a promoção do interesse pela astronomia, através da divulgação dos conhecimentos científicos relativos ao Universo, junto do público em geral e da comunidade escolar em particular.
- 2 -Ao PM compete:
- a)Assegurar a realização de sessões sobre a astronomia e o Universo, englobando o mundo natural e as ciências da terra e da vida, no âmbito da programação normal e, ainda, de sessões especiais sobre outros temas, nomeadamente, espetáculos de planetário e outras manifestações culturais para o público em geral e grupos escolares;
- b)Promover a realização de outras atividades, nomeadamente, palestras por individualidades convidadas, exposições temporárias na galeria, oficinas de astronomia e observações astronómicas;
- c)[...]
- d)Desenvolver atividades que contribuam para a sensibilização e divulgação do PM junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade;
- e)Organizar e realizar estágios e outras ações de formação, destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de tarefas ou funções que interessem especificamente às atividades desenvolvidas pelo PM ou à Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua orientação técnico-pedagógica.
- 3 -Na dependência do PM funciona o Observatório Astronómico Comandante Conceição Silva, ao qual compete realizar observações astronómicas, que podem ser conduzidas por pessoal de instituições externas, ao abrigo de acordos de parceria.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 138.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)As unidades e destacamentos operacionais;
- d)[...]
Artigo 139.º
[...]
- 1 -O CCF tem por missão, relativamente às forças e unidades de fuzileiros e a outras que lhe sejam atribuídas:
- a)Aprontar e apoiar logística e administrativamente;
- b)Conduzir o treino e a avaliação;
- c)Assegurar a gestão das qualificações operacionais.
- 2 -Ao CCF compete o emprego das forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas para:
- a)Assegurar a execução das atividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação da Marinha de natureza protocolar;
- b)Cooperar na execução de ações de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra atos ilícitos de natureza criminosa.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 3.]
- b)Os departamentos;
- c)[Anterior alínea c) do n.º 3.]
- 5 -Encontram-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros as seguintes unidades:
- a)A EF;
- b)A BF;
- c)As forças e unidades de fuzileiros atribuídas.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -O Comandante do Corpo de Fuzileiros é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante do Corpo de Fuzileiros.
Artigo 140.º
Forças, unidades e destacamentos operacionais
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Podem ainda ser constituídos destacamentos operacionais, compostos por militares da Marinha sob as ordens de um mesmo comandante, para realizar missões, tarefas e ações que não se enquadrem no âmbito das unidades operacionais.
- 5 -Encontra-se estabelecida em permanência uma força tarefa, designada por Força Naval Portuguesa, com o respetivo comandante e estado-maior e com unidades operacionais atribuídas, à qual podem ser agregadas outras unidades consoante a missão.
- 6 -A estrutura e competências das forças e unidades operacionais são definidas por despacho do CEMA.
- 7 -As designações comuns das unidades navais e que permitem identificar os seus diferentes tipos são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta do CEMA.
- 8 -O aumento e abate das unidades navais ao efetivo dos navios de guerra da Marinha são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 145.º
[...]
À CDMI compete estudar e emitir parecer sobre as matérias conexas aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e alto-mar, aos seus usos e às atividades aí exercidas, designadamente no âmbito do direito internacional, do direito do mar e do direito comercial marítimo.
Artigo 146.º
Composição e funcionamento
- 1 -A CDMI funciona na dependência direta do CEMA e é constituída por:
- a)Um presidente, jurista de reconhecido mérito;
- b)Um vice-presidente, oficial general da Marinha;
- c)Três licenciados em Direito, de reconhecido mérito nas matérias referidas no artigo anterior;
- d)Dois representantes da Marinha, preferencialmente licenciados em Direito.
- 2 -A CDMI pode ainda integrar, a convite do presidente, personalidades de reconhecido mérito nas matérias objeto de determinado estudo ou parecer.
- 3 -O presidente, o vice-presidente e os três licenciados em Direito de reconhecido mérito são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, sendo os dois representantes da Marinha nomeados pelo CEMA.
- 4 -O apoio administrativo à CDMI é prestado pelo Gabinete do CEMA.
- 5 -O regimento da CDMI é aprovado por despacho do CEMA, mediante proposta do presidente da CDMI.
Artigo 147.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os membros do Governo podem solicitar ao CEMA pareceres nas matérias do âmbito do artigo 145.º, podendo os mesmos ser homologados pelo Ministro da Defesa Nacional, a solicitação do requerente.
- 3 -[...]
Artigo 151.º
[...]
As JMM podem pronunciar-se sobre a aptidão física e psíquica relativamente a outro pessoal militarizado, nos termos das orientações definidas por despacho do CEMA.
Artigo 153.º
Organização interna
A organização interna das UEO é definida nos respetivos regulamentos internos, a aprovar por despacho do CEMA.