São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, os artigos 73.º-A, 73.º-B, 73.º-C, 73.º-D, 110.º-A, 114.º-A, 118.º-A, 118.º-B, 118.º-C, 128.º-A, 133.º-A, 142.º-A e 142.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 73.º-A
Conselho Superior de Disciplina da Armada
- 1 -O CSDA é o órgão consultivo e de apoio do CEMA em matéria disciplinar.
- 2 -A composição, o funcionamento e as competências do CSDA constam do Regulamento de Disciplina Militar.
Artigo 73.º-B
Missão
A JMRA é um órgão de conselho do CEMA, que tem por missão estudar e emitir parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos por outras juntas médicas da Marinha.
Artigo 73.º-C
Competências
- 1 -À JMRA compete:
- a)Estudar e emitir parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos pela Junta de Recrutamento e Classificação (JRC), juntas de saúde dos comandos (JSC) e Junta de Saúde Naval (JSN);
- b)Emitir parecer sobre a não satisfação das condições gerais de promoção, nos termos do EMFAR.
- 2 -Os pareceres da JMRA estão sujeitos a homologação do CEMA.
Artigo 73.º-D
Composição
- 1 -A JMRA tem a seguinte composição:
- a)O presidente;
- b)Dois vogais nomeados com caráter permanente;
- c)Dois vogais nomeados com caráter eventual e em conformidade com os casos em apreciação.
- 2 -O presidente da JMRA é um oficial general, na situação de reserva.
- 3 -Os vogais são oficiais da classe de médicos navais.
- 4 -O vogal mais moderno presente na sessão da JMRA desempenha as funções de secretário.
- 5 -Os membros da JMRA são nomeados por despacho do CEMA.
Artigo 110.º-A
Base de Fuzileiros
- 1 -À BF compete prestar apoio logístico às unidades e forças de fuzileiros, em particular:
- a)Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao CCF e às forças e unidades de fuzileiros sediadas no Alfeite, relacionados com o seu aprontamento e emprego operacional;
- b)Garantir a segurança das instalações situadas na sua área com meios próprios ou que lhe sejam atribuídos para o efeito;
- c)Prestar, quando determinado, apoio logístico à EF e outras unidades de fuzileiros não sediadas no Alfeite;
- d)Assegurar, quando determinado, os militares necessários para a constituição de um elemento de apoio de serviços em combate às forças de fuzileiros.
- 2 -O Comandante da BF encontra-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros.
Artigo 114.º-A
Escola de Fuzileiros
- 1 -A EF é um órgão de base, na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros.
- 2 -A EF tem por missão assegurar a formação militar-naval dos militares da Marinha, nomeadamente a formação inicial e contínua, sem prejuízo das competências de outras entidades.
- 3 -À EF compete:
- a)Assegurar a formação militar-naval básica das praças da Marinha;
- b)Assegurar a formação, inicial e contínua, de caráter técnico-naval dos militares da classe de condutores mecânicos de automóveis e da classe de fuzileiros;
- c)Colaborar no ensino de caráter técnico-naval dos sargentos da classe de condutores mecânicos de automóveis e da classe de fuzileiros, no âmbito do ensino superior politécnico militar;
- d)Colaborar na formação dos oficiais, designadamente da classe de fuzileiros;
- e)Assegurar a formação e atividades no âmbito do comportamento organizacional, do aprontamento de elementos nacionais destacados dos vários ramos das Forças Armadas, de militarizados e civis em áreas específicas, assim como outras que lhe sejam cometidas;
- f)Contribuir para a formação técnica ou manutenção dos perfis profissionais de outro pessoal da Marinha ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
- g)Participar, sempre que solicitado, na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnicos ou pedagógicos no domínio da formação;
- h)Manter o acervo museológico de artefactos, armamento, obras de arte militar e a heráldica respeitantes à história dos fuzileiros, sem prejuízo da competência do Museu de Marinha (MM).
- 4 -O Comandante da EF é um oficial da classe de fuzileiros.
Artigo 118.º-A
Estrutura
- 1 -A Flotilha compreende:
- a)O Comando da Flotilha;
- b)As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais;
- c)O CITAN;
- d)O Centro de Experimentação Operacional da Marinha (CEOM);
- e)Os órgãos de apoio.
- 2 -As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais são criados e extintos por despacho do CEMA.
Artigo 118.º-B
Comandante da Flotilha
- 1 -Ao Comandante da Flotilha compete:
- a)Planear, organizar, dirigir e controlar as atividades da Flotilha;
- b)Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais;
- c)Coordenar, controlar e inspecionar as atividades e funcionamento das esquadrilhas, dos agrupamentos de unidades operacionais, do CITAN e do CEOM;
- d)Avaliar o nível de prontidão das forças, unidades e destacamentos e de desempenho das respetivas guarnições;
- e)Propor as medidas que assegurem a articulação dos planos de aprontamento das forças, unidades e destacamentos com os planos operacionais aprovados;
- f)Propor os padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer, bem como a sua atualização;
- g)Aprovar os normativos e regular a atividade de treino e avaliação das forças e unidades operacionais atribuídas;
- h)Estabelecer as regras e os procedimentos de certificação formal dos oficiais para o exercício das funções de oficial de quarto à ponte a bordo das unidades navais;
- i)Homologar os resultados das ações de treino e avaliação efetuadas em submarinos, em unidades de mergulhadores, em helicópteros e outros meios aeronavais da Marinha e em unidades de abordagem;
- j)Homologar os planos de treino e avaliação das várias classes de navios;
- k)Propor a homologação das alterações aos padrões de prontidão propostos para cada classe de navios e para outros meios operacionais;
- l)Homologar as alterações aos normativos e aos procedimentos de operação propostos para cada classe de navios e para outros meios operacionais;
- m)Exercer as funções de autoridade de controlo das qualificações dos controladores de aeronaves, definindo os procedimentos de qualificação e procedendo à homologação da atribuição dos respetivos graus;
- n)Supervisionar a atuação do Gabinete de Prevenção de Acidentes Aéreos;
- o)Presidir ao Grupo Permanente de Análise de Acidentes Marítimos.
- 2 -O Comandante da Flotilha é um contra-almirante na direta dependência do Comandante Naval e desempenha, cumulativamente, as funções de 2.º Comandante Naval.
- 3 -O Comandante da Flotilha é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante da Flotilha.
Artigo 118.º-C
Centro de Experimentação Operacional da Marinha
- 1 -O CEOM tem por missão apoiar a experimentação operacional da Marinha, e dos parceiros, combinando as capacidades e os conhecimentos necessários, visando o desenvolvimento futuro das tecnologias emergentes, contribuindo para o respetivo desenvolvimento científico e inovação orientado para o oceano.
- 2 -Ao CEOM compete:
- a)Apoiar as atividades de experimentação operacional da Marinha;
- b)Apoiar as atividades de experimentação nas áreas tecnológicas e no processo de testes, provas, e validação de conceitos de operação e respetivos requisitos operacionais, desempenhando o papel de facilitador à experimentação de conceitos inovadores em infraestruturas e áreas de teste adequadas a:
- i)Outros ramos das Forças Armadas;
- ii)Parceiros e aliados;
- iii)Autoridades governamentais e públicas;
- iv)Academia;
- v)Centros de investigação, desenvolvimento e inovação, da indústria, nacionais e internacionais.
- 3 -O CEOM encontra-se na direta dependência do Comandante da Flotilha.
- 4 -A estrutura e competências do CEOM são definidas em regulamento interno.
Artigo 128.º-A
Direção Cultural da Marinha
- 1 -A DCM tem por missão divulgar e garantir a preservação da memória histórica da Marinha e contribuir para o desenvolvimento cultural e científico nacional, no âmbito das artes, das letras e das ciências relacionadas com o mar.
- 2 -À DCM compete:
- a)Assegurar, na sua área de responsabilidade, as atividades da Marinha no domínio da cultura;
- b)Apoiar nas atividades dos órgãos de natureza cultural (ONC), nomeadamente no âmbito administrativo-financeiro, jurídico, logístico e técnico;
- c)Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;
- d)Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a atividade cultural da Marinha;
- e)Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à atividade cultural da Marinha;
- f)Assegurar a gestão dos sistemas de informação relativos ao inventário, catalogação e descrição arquivística do património histórico da Marinha;
- g)Assegurar a divulgação e valorização do património cultural da Marinha;
- h)Promover a atividade de conceção, edição e divulgação, no âmbito das áreas da sua responsabilidade, em suportes distintos, assegurando os direitos de autor e editoriais;
- i)Promover a conceção e a comercialização de produtos relacionados com a imagem do património cultural e a respetiva identidade, no âmbito da área da sua responsabilidade, em coordenação com o Gabinete do CEMA;
- j)Promover a celebração de protocolos e parcerias de colaboração ou cooperação com entidades públicas ou privadas, nomeadamente, tendo em vista a promoção e divulgação das atividades da sua responsabilidade;
- k)Promover a realização de estudos técnico-científicos relativos ao património histórico da Marinha, estabelecendo parcerias com outras entidades, nomeadamente universidades e centros de investigação.
Artigo 133.º-A
Fragata D. Fernando II e Glória
- 1 -A FDFG tem por missão assegurar a conservação, valorização e divulgação das tradições marítimas nacionais, representante das missões realizadas pela Marinha, contribuindo para a cultura e enriquecimento da história marítima e para o conhecimento do mar, e compreende a unidade auxiliar da Marinha (UAM) D. Fernando II e Glória e os navios-museu.
- 2 -A UAM D. Fernando II e Glória é regulada por legislação própria.
- 3 -À FDFG compete:
- a)Desenvolver ações culturais e interculturais, no âmbito das tradições do mar e da promoção da cultura marítima portuguesa;
- b)Assegurar a preservação, proteção, valorização e divulgação da UAM D. Fernando II e Glória e dos navios-museu;
- c)Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação da UAM D. Fernando II e Glória e navios-museu junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade.
- 4 -O comandante da UAM D. Fernando II e Glória acumula a direção da FDFG e, neste âmbito, encontra-se na direta dependência do diretor Cultural da Marinha.
Artigo 142.º-A
Instituto Hidrográfico
- 1 -O IH tem por missão assegurar as atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico relacionadas com as ciências e as técnicas do mar, tendo em vista a sua aplicação prioritária em operações militares navais, designadamente nas áreas da hidrografia, da cartografia hidrográfica, da segurança da navegação, da oceanografia e da defesa do meio marinho.
- 2 -O diretor-geral do IH é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA.
- 3 -O diretor-geral do IH dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha nos domínios dos levantamentos hidrográficos e da cartografia hidrográfica e, no âmbito da sua competência, da segurança da navegação, dos métodos e material de navegação, da oceanografia física, da geologia marinha e da oceanografia química.
- 4 -A estrutura orgânica, as atribuições, as competências e o regime administrativo e financeiro do IH são estabelecidos por diploma próprio.
Artigo 142.º-B
Serviço de Busca e Salvamento Marítimo
- 1 -O SBSM é o serviço responsável pelas ações de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações.
- 2 -As atribuições, as competências, a organização e o funcionamento dos órgãos do SBSM constam de legislação própria.
- 3 -O CEMA dirige o SBSM.