- 1 -Ao núcleo permanente da FRI incumbe assegurar o acompanhamento contínuo dos possíveis teatros e situações de potencial empenhamento.
- 2 -Ao núcleo permanente da FRI compete:
- a)Garantir a prontidão do Estado-Maior da FRI (EMFRI);
- b)Elaborar o programa de aprontamento e certificação do EMFRI;
- c)Colaborar com o EMCCOM no aprontamento do EMFRI;
- d)Elaborar o plano de atividades anual do EMFRI em colaboração com o EMCCOM;
- e)Coordenar e assegurar o planeamento e a execução do treino do EMFRI;
- f)Conduzir os processos administrativo-logísticos relativos à FRI;
- g)Acompanhar, junto do CISMIL, a situação de informações relativa aos teatros e situações de potencial empenhamento;
- h)Desenvolver ou iniciar o planeamento deliberado de nível tático para os possíveis teatros e situações de potencial empenhamento;
- i)Garantir a prontidão da capacidade de comando e controlo e dos sistemas de informação e comunicações da FRI;
- j)Gerir os processos de gestão do conhecimento da FRI;
- k)Após autorizado, estabelecer e manter a ligação com as entidades, internas e externas, que se entendam por convenientes, no âmbito das atividades da FRI.
- 3 -O núcleo permanente da FRI é chefiado pelo Comandante da FRI, um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.
Artigo 40.º — Núcleo permanente da Força de Reação Imediata
Vigente desde: 06/06/2023