- 1 -Ao Centro de Operações compete:
- a)Assegurar um permanente conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a RAA, mantendo, para este efeito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo dos ramos, com os comandos de zona marítima, militar e aérea dos Açores;
- b)Executar as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago dos Açores;
- c)Apoiar o exercício do comando e controlo das forças e meios da componente operacional do Sistema de Forças que lhe sejam atribuídos;
- d)Acompanhar e, quando aplicável, conduzir a atividade operacional na área de responsabilidade do COA;
- e)Controlar a implementação e execução das ordens e diretivas, mantendo o Comandante Operacional dos Açores informado e apoiando-o no processo de tomada de decisão;
- f)Coligir, processar e difundir dados de informações de interesse militar;
- g)Gerir os sistemas de comunicações e os planos de comunicações;
- h)Executar o treino operacional conjunto;
- i)Supervisionar os treinos e conduzir os exercícios conjuntos;
- j)Apoiar o Comandante Operacional dos Açores no comando das Forças Armadas empenhadas em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAA;
- k)Avaliar as capacidades militares, estados de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação para o combate dos elementos da componente operacional do sistema de forças baseados ou destacados na área de responsabilidade do COA;
- l)Propor a adoção das medidas corretivas tidas por necessárias, no âmbito do disposto na alínea anterior;
- m)Controlar e gerir operacionalmente os sistemas não tripulados militares alocados ao COA.
- 2 -Quando em operações, pode ser ativado um centro de operações avançado.
Artigo 54.º — Centro de Operações
Vigente desde: 06/06/2023