- 1 -O CEMC coadjuva o CEMGFA no exercício das suas competências, coordenando as atividades no âmbito da missão do EMGFA, com exceção do emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o CEMC relaciona-se diretamente com os Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos.
- 3 -O CEMC é um vice-almirante ou tenente-general, na direta dependência do CEMGFA, sendo, por inerência de funções, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto no EMGFA.
- 4 -O CEMC prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA, as seguintes atribuições, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele estejam delegadas ou subdelegadas:
- a)Assegurar o apoio à decisão e coadjuvar o CEMGFA no desempenho das suas funções;
- b)Exercer a coordenação e supervisão de atividades que envolvam várias unidades, estabelecimentos, órgãos e entidades do EMGFA.
- 5 -Na dependência do CEMC funciona, ainda, o Gabinete de Governação de Projetos, ao qual compete a supervisão estratégica da edificação de capacidades, a regular por despacho do CEMGFA.
- 6 -O CEMC preside ao Conselho Superior para a Inovação nas Forças Armadas, a regular por despacho do CEMGFA.
- 7 -Para além dos órgãos referidos no artigo anterior, podem ser colocados na dependência do CEMC outras unidades, estabelecimentos e órgãos do EMGFA não diretamente relacionados com as operações militares, em função das matérias, nos termos a fixar por despacho do CEMGFA.
- 8 -O CEMC dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.
Artigo 6.º — Chefe do Estado-Maior Conjunto
Vigente desde: 06/06/2023