O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, a que se referem os capítulos i, ii e x da parte ii do EBF.