São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, os artigos 2.º-A, 6.º-A, 9.º-A e 9.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Atribuições
- 1 -A ACT prossegue as seguintes atribuições:
- a)Promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Estado Português, podendo para isso recorrer aos meios tecnológicos disponíveis;
- b)Promover ações de sensibilização e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respetivas associações;
- c)Promover o desenvolvimento, a difusão e a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
- d)Promover a formação especializada nos domínios da segurança e saúde no trabalho e apoiar as organizações patronais e sindicais na formação dos seus representantes;
- e)Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;
- f)Promover a execução das políticas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;
- g)Assegurar a gestão do sistema de prevenção dos riscos profissionais, visando a efetivação do direito à saúde e segurança no trabalho;
- h)Gerir o processo de autorização de serviços de segurança e saúde no trabalho;
- i)Coordenar o processo de formação e certificação de técnicos superiores e técnicos de segurança do trabalho;
- j)Difundir a informação e assegurar o tratamento técnico dos processos relativos ao sistema internacional de alerta para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como a representação nacional em instâncias internacionais;
- k)Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo individual;
- l)Apoiar as entidades públicas e privadas na identificação dos riscos profissionais, na aplicação de medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;
- m)Emitir títulos profissionais, nos termos da lei;
- n)Exercer as competências em matéria de licenciamento industrial que lhe sejam atribuídas por lei;
- o)Exercer as competências em matéria de trabalho de estrangeiros que lhe sejam atribuídas por lei;
- p)Prevenir o trabalho ilegal de menores em articulação com outras áreas governativas;
- q)Colaborar com outros órgãos da Administração Pública com vista ao respeito integral das normas laborais, nos termos previstos na legislação europeia e nas Convenções da OIT, ratificadas por Portugal;
- r)Assegurar a interconexão de dados relevantes para a função inspetiva entre os serviços da administração tributária, da segurança social, dos serviços de emprego e do Instituto de Registos e Notariado;
- s)Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares;
- t)Recolher e analisar informação e elaborar relatórios regulares sobre o funcionamento e a eficácia da ACT;
- u)Proceder à conservação dos registos e arquivos relativos a acidentes de trabalho que tenham sido objeto de inquérito da ACT e à avaliação de exposição aos riscos referentes aos trabalhadores em caso de encerramento da empresa;
- v)Avaliar o cumprimento das normas relativas a mobilidade laboral transnacional de trabalhadores e cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados-Membros do espaço económico europeu, em especial no que respeita aos pedidos de informação neste âmbito;
- w)Atuar com outras agências internacionais, de modo a investigar e regular práticas laborais ilegais de empresas transnacionais;
- x)Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
- 2 -A ACT prossegue as atribuições referidas no número anterior, no âmbito das relações laborais privadas, em empresas de todos os setores de atividade, independentemente da sua forma ou natureza jurídica e do regime aplicável aos respetivos trabalhadores, e em qualquer local em que se verifique a prestação de trabalho ou existam indícios suficientes dessa prestação.
- 3 -No âmbito dos serviços e organismos da administração pública central e regional, direta e indireta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou fundos públicos, a intervenção da ACT compreende o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.
- 4 -A ACT, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, deve ainda participar na elaboração dos conteúdos curriculares, com vista à introdução de matérias sobre a segurança e saúde no trabalho, relativamente a todos os graus de ensino e formação profissional.
Artigo 6.º-A
Serviços centrais
Os serviços centrais da ACT são constituídos por três direções de serviço e unidades orgânicas flexíveis criadas por despacho do dirigente máximo, conforme portaria.
Artigo 9.º-A
Cargos dirigentes intermédios dos serviços centrais
- 1 -As direções de serviços são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
- 2 -As divisões são chefiadas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 9.º-B
Cargos dirigentes intermédios dos serviços desconcentrados
- 1 -Os centros locais são dirigidos por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
- 2 -Os diretores de serviços do Centro Local do Grande Porto e do Centro Local de Lisboa Oriental são coadjuvados por um subdiretor, equiparado a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 3 -O Centro Local do Grande Porto e o Centro Local de Lisboa Oriental poderão ter até dois coordenadores de equipa cada um, equiparado cargo de direção intermédia de 4.º grau.
- 4 -As unidades de apoio aos centros locais são orientadas por chefes de equipa, cargo de direção intermédia de 3.º grau.
- 5 -Os chefes e os coordenadores de equipa são nomeados pelo inspetor-geral sob proposta sustentada do diretor do centro local.