- 1 -É criado o Centro Nacional de Pensões (CNP) a que se referem os artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, adiante designado por Centro.
- 2 -O Centro é um serviço público de âmbito nacional e goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
ARTIGO 1.º — (Criação do Centro Nacional de Pensões)
Vigente desde: 15/01/1981