- 1 -O Centro entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
- 2 -O funcionamento do Centro terá início na data da posse da comissão instaladora.
ARTIGO 3.º — (Regime de instalação)
Vigente desde: 15/01/1981