- 1 -O Centro será dirigido por uma comissão instaladora constituída por um presidente e por dois a quatro vogais, nomeados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 2 -A comissão instaladora exercerá as competências próprias do actual órgão dirigente da Caixa Nacional de Pensões, sem prejuízo das que lhe venham a ser fixadas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 3 -O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vogais, com a ordem de substituição estabelecida pela comissão instaladora e homologada pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
- 4 -Os membros da comissão instaladora serão remunerados nos termos do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho.
- 5 -A comissão instaladora reunirá sempre que se torne necessário, e obrigatoriamente, uma vez por semana, sendo as deliberações exaradas em actas.
- 6 -As deliberações serão válidas quando votadas pela maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
ARTIGO 5.º — (Comissão instaladora)
Vigente desde: 15/01/1981