- 1 -É aplicável ao pessoal do Centro, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro.
- 2 -A comissão de serviço prevista no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, é igualmente aplicável à nomeação do pessoal pertencente aos quadros da Caixa Nacional de Pensões ou de outros serviços ou instituições de previdência para os lugares do mapa de pessoal do Centro.
- 3 -O pessoal nomeado nos termos do número anterior ficará abrangido, enquanto durar tal situação, pelo regime jurídico da função pública, aplicando-se-lhe ainda o disposto no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
ARTIGO 6.º — (Pessoal)
Vigente desde: 15/01/1981