- 1 -Para efeitos de cálculo das respectivas reintegrações e amortizações, os elementos do activo imobilizado devem ser valorizados do seguinte modo:
- a)Custo de aquisição ou custo de produção, consoante se trate, respectivamente, de elementos adquiridos a terceiros a título oneroso ou de elementos fabricados ou construídos pela própria empresa;
- b)Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação de carácter fiscal;
- c)Valor real, à data da abertura de escrita, para os bens objecto de avaliação para este efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou o custo de produção, podendo esse valor ser objecto de correcção, para efeitos fiscais, quando se considere excedido.
- 2 -O custo de aquisição de um elemento do activo imobilizado é o respectivo preço de compra, acrescido dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento.
- 3 -O custo de produção de um elemento do activo imobilizado obtém-se adicionando ao custo de aquisição das matérias-primas e de consumo e da mão-de-obra directa ou outros custos directamente imputáveis ao produto considerado, assim como a parte dos custos indirectos respeitantes ao período de fabricação ou construção que, de acordo com o sistema de custeio utilizado, lhe seja atribuível.
- 4 -No custo de aquisição ou custo de produção inclui-se o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que, nos termos legais, não for dedutível, designadamente em consequência de exclusão do direito à dedução, não sendo, porém, esses custos influenciados por eventuais regularizações ou liquidações efectuadas em exercícios posteriores ao da entrada em funcionamento.
- 5 -Não se consideram no custo de aquisição e no custo de produção:
- a)Os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou produção de imobilizado ou devidos pelo diferimento no tempo do pagamento do respectivo preço;
- b)As diferenças de câmbio relacionadas com o imobilizado resultantes quer de pagamentos efectivos, quer de actualizações à data do balanço.
- 6 -Podem ser incluídos no custo de produção os juros de capitais alheios destinados especificamente ao financiamento do fabrico ou construção de imobilizações, na medida em que respeitem ao período de fabricação ou construção e este não tenha uma duração inferior a dois anos.
Artigo 2.º — Valorimetria dos elementos reintegráveis ou amortizáveis
Vigente desde: 12/01/1990
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Em vigor desde 12/01/1990