Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Condições gerais de aceitação das reintegrações e amortizações
Valorimetria dos elementos reintegráveis ou amortizáveis
Período de vida útil
Métodos de cálculo das reintegrações e amortizações
Método das quotas constantes
Método das quotas degressivas
Reintegrações e amortizações por duodécimos
Utilização uniforme dos métodos de reintegração e amortização
Para efeitos de cálculo do limite máximo das quotas de reintegração e amortização que, em cada exercício, podem ser aceites para efeitos fiscais, deverá ser usado, em relação a cada elemento do activo imobilizado, o mesmo método de reintegração e amortização desde a sua entrada em funcionamento até à sua reintegração ou amortização total, transmissão ou inutilização.
Regime intensivo de utilização dos elementos patrimoniais
Desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado
Reintegrações de imóveis
Reintegrações de viaturas ligeiras, barcos de recreio e aviões de turismo
Activos revertíveis
Locação financeira
Peças ou componentes de substituição ou de reserva
Reintegrações de bens reavaliados
Amortização de imobilizações incorpóreas
Despesas de investigação e desenvolvimento
Quotas mínimas de reintegração e amortização
Elementos de reduzido valor
Regularização de reintegrações e amortizações tributadas
As reintegrações e amortizações que não sejam consideradas como custos ou perdas do exercício em que foram contabilizadas por excederem as importâncias máximas admitidas poderão ser tomadas como custos ou perdas de exercícios seguintes, com observância das demais disposições deste decreto regulamentar, desde que se efectue a adequada regularização contabilística.
Mapas de reintegrações e amortizações
Os elementos que entraram em funcionamento até 31 de Dezembro de 1988;
Os elementos que foram objecto de reavaliação ao abrigo de diplomas de carácter fiscal;
Os elementos que entraram em funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Norma transitória
O disposto no presente decreto regulamentar aplica-se para efeitos de IRC e de IRS relativamente aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 1989, excepto quanto ao previsto na alínea f), em que a liquidação ainda não tenha sido feita à data da sua publicação, devendo ainda ter-se em conta o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Novembro de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
TABELA I
Taxas específicas
(ver documento original)
TABELA II
Taxas genéricas
(ver documento original)